Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EMPRÉSTIMO A TÍTULO DE RMC RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL EXCLUSIVA PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA QUANTO AO MODO PELA QUAL O EMPRÉSTIMO FOI REALIZADO. NULIDADE DO CONTRATO. MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE IMPÕE DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ABUSIVA POR VIOLAÇÃO AO ART. 51, IV E XV, DO CDC. VIOLAÇÃO OS DEVERES ANEXOS DE CUIDADO, COOPERAÇÃO E LEALDADE, EMANADOS DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. RETORNO DOS CONTRATANTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS PELA DEMANDADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO QUE SE EXTRAI DO ENUNCIADO 19 DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado e tempestivo, estando o polo autor dispensado do preparo em razão da gratuidade que lhe defiro. 2. Cinge-se o mérito desta demanda em verificar a extensão dos prejuízos alegadamente suportados pelo polo reclamante em decorrência da cobrança por Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em folha de Pagamento cuja contratação, reconhecida como um empréstimo consignado comum, mostrou-se, segundo afirma, significativamente lesiva 3. Ab initio, merece ser esclarecido que esta Relatora corrobora o entendimento deste Colegiado acerca da declaração de nulidade do contrato de empréstimo de reserva de margem consignável RMC, ante a desvantagem exagerada imposta ao consumidor, a violação ao Código de Defesa do Consumidor e aos deveres anexos de cuidado, cooperação e lealdade emanados da boa-fé objetiva. 4. Relação consumerista configurada nos moldes dos arts. 2° e 3° do CDC. 5. A concepção constitucional de contrato, iluminada por sua função social, o concebe como instrumento de mútua e solidária satisfação das legítimas expectativas alimentadas pelos seus sujeitos relativamente ao seu objeto. 6. Desatendem à função social do contrato as estipulações ou opções contratuais que se prestam ao egoístico atendimento dos interesses de uma das partes em prejuízo do atendimento das legítimas expectativas da contraparte, como ocorre com a eleição de modalidade contratual mais onerosa à parte vulnerável, mediante a agregação de serviço de cartão de crédito jamais por ela desejado ou mediante substituição da via do empréstimo consignado pelo saque em cartão de crédito. 7. Eleição de modalidade contratual que amplia o montante dos encargos suportados pelo consumidor, sem a prestação de serviço que atenda à demandada por ele apresentada, que revela agressão aos deveres anexos de cooperação, cuidado e lealdade, emanados da boa-fé objetiva, notadamente porque a prova dos autos revela que a consumidora jamais fez uso da tarjeta emitida em anexo ao mútuo. 8. Fornecedor que oferece ao consumidor vulnerável modalidade contratual inservível, ou menos adequada, ao atendimento de suas aspirações, experimentado ampliação de seus ganhos, viola a norma do art. 39, IV e V, do CDC. 9. A opção pela modalidade contratual mais onerosa, quando existente alternativa mais favorável ao consumidor, viola a boa-fé objetiva e produz iniquidade contratual, permitindo a revisão do pacto com fundamento no art. 51, IV e XV, do CDC. 10. A regularidade formal do pacto, com expressa identificação de seu objeto e dos encargos suportados pelas partes não basta para fundamentar sua higidez, eis que no moderno direito contratual se faz necessária a aferição dos aspectos formais e materiais do contrato celebrado, autorizada a revisão contratual sempre que violados valores como os destacados no presente voto. 11. Imposição de modalidade contratual diversa da solicitada pelo consumidor que configura ilícito por agressão ao art. 39, II e III, do CDC. 12. Revisão contratual que se impõe, ante as nulidades acima apontadas, declarando-se nulo todo o pacto celebrado para que seja removido o ilícito e restituídas as partes ao status quo ante da contratação, com a restituição dos valores recebidos por ambas as partes, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma delas, devendo a Requerida restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário do Autor, além da devida compensação, abatendo-se do valor indenizatório o montante disponibilizado pela empresa através do depósito comprovado em sua conta bancária. 13. No que se refere ao pedido de procedência da indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à recorrente, haja vista houve prova do depósito na conta bancária da reclamante (fl. 192/197), assim como a autora não nega ter recebidos o valor a título de empréstimo. 14. Neste sentido, aplica-se o Enunciado nº 19 desta Turma Recursal, in verbis: ENUNCIADO 19: Nos processos que tem por objeto a Reserva de Margem Consignável (RMC), ocorrendo a prova de que ocorreu o saque da quantia pelo consumidor, ainda que a instituição financeira não apresente o instrumento contratual, inexiste dano moral reparável, sendo, contudo, devida a restituição simples dos valores descontados e autorizada a compensação deste montante em relação ao montante sacado pela parte autora da demanda. 15.
Ante o exposto, o recurso interposto o recurso interposto deverá ser CONHECIDOe PARCIALMENTE PROVIDO, reformando-se a sentença atacada para: DECLARAR NULOo contrato de emissão de cartão de crédito e de concessão de mútuo na modalidade RMC, objeto desta lide; (b) CONDENAR a recorrida à devolução, de forma simples dos valores que descontou indevidamente da aposentadoria da autora e as que foram descontadas no curso da ação, corrigidos monetariamente a contar de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (c) PERMITIRa compensação da quantia recebida pelo contrato objeto desta lide, corrigida monetariamente a contar do arbitramento e juros legais de 1% contados do evento danoso; e (d) JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de condenação em compensação por danos morais. 16. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. </b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do presente Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em conhecer do recurso inominado interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO de acordo com a ata de julgamento.</b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00