Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b> EMENTA/VOTO: RECURSO INOMINADO DA DEMANDANTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE DÍVIDA ORIGINADA DE RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA.CONTRATO ASSINADO ACOSTADO AOS AUTOS ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS. PARTE AUTORA QUE RECONHECE COMO SUA A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO EXISTENTE NA RÉPLICA OFERTADA DE FORMA VERBAL DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.REQUERIDA EXERCEU SEU ÔNUS DA PROVA DA CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado e tempestivo, estando o polo autor dispensado do preparo em razão da gratuidade que lhe defiro. 2. Em suas razões recursais, a recorrente requereu a reforma da sentença, a fim de que fossem julgados procedentes os seus pedidos iniciais. 3. Por outro lado, em suas contrarrazões, o recorrido pugnou pelo desprovimento do recurso interposto com a consequente manutenção da sentença profligada. 4. Diante da insurgência recursal, reputo que o cerne da lide é aferir se houve contratação do empréstimo consignado pelo autor. 5. Analisando os autos, identifico que a sentença não merece retoque quanto a apreciação da prova e confirmação da adesão pela parte autora ao Empréstimo Consignado que autoriza descontos em sua conta para percepção de benefício previdenciário, logo, não foi configurada a falha na prestação de serviço por parte da requerida, motivo pelo qual a confirmo por seus próprios fundamentos, conforme dicção do art. 46 da Lei nº 9. 099/95. 7. Ressalta-se que, em que pese o esforço argumentativo do recorrente, restou evidenciado nos autos que ele aderiu ao empréstimo consignado ora analisado, através do contrato de fls. 237/245, devidamente assinado por aquele. Salienta-se que a autora, em audiência de instrução, reconheceu como sua a assinatura aposta ao contrato de empréstimo objeto dos autos. 8. Ademais, verifica-se que em manifestação da instituição financeira da autora nos autos, há confirmação de depósito do valor (fls. 381) assim como utilização pela recorrente do montado (fls. 519) 9. No tocante ao quantum indenizatório, não assiste razão ao recorrente ao pleitear a fixação a título de ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da responsabilidade contratual, razão pela qual não ocorreu ato ilícito, assim, não há que se falar em indenização. 10. Deste modo, uma vez que a parte recorrente não trouxe nenhuma argumentação capaz de modificar a conclusão do decisório ora recorrido, vejo que é de se manter integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, 2ª parte, da Lei n° 9.099/95, o qual estabelece que o "julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". 11.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença. 12. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. JC</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b> Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Juízes de Direito integrantes do grupo I da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER do recurso inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exarada neste voto. Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.</b> </div> </body> </html>
30/05/2022, 00:00