Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>VOTO/EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. ART. 14 DO CDC. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AOS PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE QUE O TERMO A QUO DO JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÃO A TAL CONDENAÇÃO SEJA A DATA DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO). QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO MANTIDO. CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. PARTES QUE POSSUEM RELAÇÃO CONTRATUAL PREEXISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. TERMO A QUO. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, pois adequado e tempestivo. 2. Inicialmente, no que se refere à impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte autora/recorrente e aduzido em sede de Contrarrazões, não vislumbro evidências suficientes para justificar o afastamento da presunção prevista no art. 99, §3º do CPC, não só porque tal benesse já foi concedida pelo Juízo de origem (fls. 77 e 165/168 do processo de origem), bem como porque a documentação de fls. 22/52 do processo de origem aponta que tal parte é aposentada, percebendo benefício previdenciário em valor inferior a 3 salários-mínimos. Sendo assim, mantendo o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora/recorrente, de forma que resta dispensada do pagamento do preparo recursal, nos moldes do art. 98 do CPC. 3. No que se refere ao mérito recursal, pretende a parte autora/recorrente a reforma da decisão de piso, visando a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado na decisão de piso, bem como pugnou que os juros moratórios em relação a tal condenação incidam desde o evento danoso, qual seja, data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário. 4. Pois bem. In casu, afere-se que a parte reclamada não apresentou recurso, de forma que a questão relativa à irregularidade na contratação do empréstimo consignado objeto desta lide e da ilegalidade dos respectivos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora restou resolvida, entendendo-se por configurada falha na prestação do serviço, o que gera à instituição financeira reclamada/recorrida o dever de reparar os danos materiais e morias sofridos pela parte autora/recorrente, nos moldes do art. 14 do CDC, consoante entendimento fixado na decisão de piso. 5.Em relação ao quantum indenizatório, entendo que deve norteado pela lesividade do dano e pela capacidade econômica da parte suplicada, a fim de não impor um valor irrisório, o que estimularia a reincidência, nem impor um valor exorbitante, o que poderia levar a um enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. 6. Diante das peculiaridades do caso em tela, mantenho o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 3.000,00 (tres mil reais), quantia que atende aos parâmetros acima elencados e se adéqua aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Por outro lado, haja vista que, ao analisar o Histórico de Créditos de fls. 22/52 do processo de origem, constata-se que as partes possuem entre si uma relação contratual preexistente, pois a parte autora/recorrente percebe benefício previdenciário em conta administrada pela instituição financeira reclamada/recorrida, entendo que os juros de mora em relação à condenação por danos morais devem ter como termo a quo a data da citação, nos moldes do art. 405 do CC. 8. Por fim, no que se refere à correção monetária em relação aos danos morais, entendo que deve incidir a partir da data do arbitramento, consoante Súmula nº 362 do STJ, in verbis: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Ressalta-se que tal matéria é cognoscível de ofício, por ser de ordem pública. 9. Recurso conhecido e desprovido, reformando-se a sentença fustigada, em parte,de ofíco no sentido de que o valor do dano moral deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, mantendo-se incólumes as demais determinações contidas em tal decisum. 10. Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em 20% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95,suspensos uma vez que deferida a justiça gratuita. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes deste Grupo da Turma Recursal do Estado de Sergipe, À UNANIMIDADE, em CONHECER o Recurso Inominado interposto, para lhe NEGAR PROVIMENTO, reformando-se a sentença fustigada, em parte, DE OFÍCIO, no sentido de que o dano moral deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, mantendo-se incólumes as demais determinações contidas em tal decisum.</b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00