Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Determino que a Autora traga a parte escrita da petição sem os documentos ou parte deles ali inserida. Caso haja recusa da parte em retirar os documentos (ou parte deles) lançados impropriamente no bojo da petição inicial, como não pode permanecer no estado de dúvida quanto à individualidade e autenticidade dos elementos carreados, mas tendo sido informada a autenticação como verdadeiras das cópias dos documentos originais pelo ilustre advogado (o que não se faz possível quanto aqueles inseridos na peça pórtico), determino que a Secretaria faça a aferição - ponto a ponto, documento a documento - daquilo que foi inserido no corpo da petição inicial com os acostados, informando precisamente: - se há algum documento (ou parte dele) lançado na petição escrita, mas que não conste do acervo que acompanha; - se, mesmo que conste do acervo que acompanha, se há qualquer alteração entre ambos, como inserção de linhas, setas, círculo, demarcação ou outra qualquer ressalva feita pela parte; e - se o documento inserido na petição corresponde ao todo ou apenas parte de cada documento que acompanha. Certifique. Além da flagrante atecnia, o procedimento da parte autora poderia levar este juízo a error in procedendo, pois não procederia ao cumprimento do exaustivo contraditório, dado que, todas as vezes que uma das partes trouxer documentos aos autos, a outra terá o direito de se manifestar por 15 dias, sob pena de nulidade. Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436. Advirto a parte autora quanto à utilização de tais expedientes, que podem ser enquadrados como de Litigante de Má-Fé. I
25/04/2022, 00:00