Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
(DESPACHO) Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, e o contrato avençado já anexado com a inicial, INVERTO PARCIALMENTEO ÔNUS DA PROVA apenas no sentido de que a parte requerida traga, em sua defesa: planilhas dos cálculos e adendos contratuais.Intimem-se.. Cite-se e intime-se o réu, bem como intime-se a parte autora e patrono(a)(s) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que se realizará na Central de Conciliação deste Fórum, observando as novas prescrições legais para a espécie (CPC, art. 334). Devem as partes ficar cientes de que o comparecimento para a audiência de conciliação, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa. (CPC, art.334,§8º). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, que será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, cas cláusulas que o demandante pretende ver revisadas:juros remuneratórios a taxa média de mercado; afastamento da capitalização mensal de juros e afastamento dos encargos moratórios. De logo, reconheço que a demanda está adstrita a relação de consumo. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, e o contrato avençado já anexado com a inicial, INVERTO PARCIALMENTEO ÔNUS DA PROVA apenas no sentido de que a parte requerida traga, em sua defesa, planilhas dos cálculos e adendos aput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art.335,I). Se a parte ré não ofertar contestação no prazo acima, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Intimem-se.