Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Diante de tudo o que foi exposto, rejeito as preliminares aventadas e, sem maiores delongas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito COM resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do novo CPC, para CONDENAR, solidariamente, as requeridas a pagar a parte autora, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do CC e súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso haja recurso inominado interposto pelas partes, confeccione-se a taxa a recolher, correspondente ao preparo e às custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for a situação. Ficam cientes as partes de que, considerando o que dispõe o art. 11, § 20 da Resolução no 13/2015 do TI/SE, as vinculações de advogados deverão ser feitas apenas pelo Portal do Advogado ou pelo advogado presente nas audiências de conciliação ou instrução e julgamento, após prévio cadastramento realizado pessoalmente perante agente do Poder Judiciário. Assim, não haverá cadastramento de advogados com solicitações inseridas no texto das petições anexadas aos autos, mas somente daqueles que se vincularem através do portal do advogado. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
30/05/2022, 00:00