Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se querem produzir provas, ficando ciente, desde já, de que a inércia será considerada como desinteresse. Na hipótese de requerimento de prova documental suplementar, deverá a parte fundamentar o pedido nos moldes do art. 435 do CPC, sob pena de indeferimento; Na hipótese de requerimento de prova técnica (pericial), deverá a parte fundamentar a pertinência da modalidade de prova solicitada, sob pena de indeferimento; Na hipótese de requerimento de prova oral, deverá a parte, além de coligir o respectivo rol de testemunhas, informar o telefone e o e-mail (das partes, advogados, testemunhas) para que seja viabilizado o efetivo cumprimento dos atos nos processos judiciais, bem como informar quanto à disponibilidade de aparelhos, computador ou mesmo telefone celular, capazes de transmitirem a videoconferência e, ainda, se tem interesse na participação nesta modalidade de audiências. Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam conclusos.
06/04/2022, 00:00