Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Da análise do extrato do INSS, verifica-se que a parte autora alega não ter contratado o empréstimo mencionado na exordial, cujos descontos são realizados pelo banco acionado desde o mês de agosto/2020, ou seja, há mais de 01 (um) ano e meio do ajuizamento da presente demanda. Nas ações em que a pretensão autoral veiculada é a declaração de inexistência de débito perante instituições financeiras no âmbito de transações de empréstimos consignados em benefícios previdenciários, inclusive com a suspensão dos descontos já em virtude de antecipação dos efeitos da tutela, tem-se observado que após a formação do contraditório, com a apresentação de contestação, seja na sessão de conciliação ou na de instrução, a existência de casos nos quais as instituições financeiras apresentam o contrato firmado com o aposentado/pensionista, infirmando a tese de inexistência de relação contratual trazida nas petições iniciais. Sabe-se que a permissão de descontos decorrentes de empréstimos consignados nas verbas de natureza previdenciária obedecem a limite previsto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/03. Uma vez utilizada a referida margem consignável, não é possível a inclusão de novos descontos. E, se liberada a margem consignável por decisão liminar e contraído novo empréstimo que consuma a margem disponível, em caso de reversão da decisão que suspende os descontos, a instituição financeira não poderá reativar os descontos suspensos em razão da inexistência momentânea da margem disponível. Daí porque a decisão que concede a antecipação dos efeitos da tutela em ações com a causa de pedir referida nas linhas acima deve obtemperar tais circunstâncias e, por cautela, aguardar a formação do contraditório, viabilizando que a parte ex adversa apresente prova do fato positivo correlato à negativa de existência de relação contratual e, assim, infirme a probabilidade do direito alegado pelo autor, do qual não é exigível fazer prova de fato negativo. Intimem-se.
20/01/2022, 00:00