Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Antes de adentrar no mérito, faz-se necessário o enfrentamento da necessidade de perícia alegada pela autora. Inicialmente, informo que deixo de intimar a parte requerida para se manifestar acerca do prosseguimento do feito no Rito dos Juizados Especiais, em razão do direito da parte autora depender de prova pericial, o que não cabe no JEC. Assim, não cabendo a perícia e tampouco sua conversão em Procedimento Comum, em razão da incompatibilidade ritos e dos pedidos, passo a decidir. Conforme já dito acima, verifico a incompetência do rito do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, considerando a necessidade imperiosa de perícia para verificar se a assinatura posta no contrato fls. 96/97 partiram do punho do autor. É que se torna imprescindível, para fins de julgamento seguro e justo, que a referida prova seja produzida no intuito de averiguar se a responsabilidade deve recair ou não sobre o demandado. Sobreleva destacar que a prova pericial é complexa e, portanto, é incabível perante os Juizados Especiais em razão dos princípios que orientam a Lei nº 9.099/95, especialmente, neste particular, a imediação, a concentração, simplicidade e a celeridade. Eis, pois, o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RÉ QUE JUNTOU AOS AUTOS CONTRATO E OUTROS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AVALIAR FIDELIDADE DAS ASSINATURAS. PROVA COMPLEXA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado nº 201701013045 nº único0013064-50.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Isabela Sampaio Alves - Julgado em 05/12/2017). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE PRODUTO. TRAILER. SUPOSTA FALHA NO SISTEMA DE GÁS DO VEÍCULO. LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA DEMANDANTE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CORRETO DESLINDE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Recurso Inominado nº 201701009302 nº único0009328-24.2017.8.25.9010 - Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Camila da Costa Pedrosa Ferreira - Julgado em 11/10/2017) Em razão da verificação da incompetência dos Juizados Especiais, restam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes. Diante do exposto e, sem maiores delongas, diante da complexidade da causa no que tange à necessidade de prova pericial complexa, a qual se mostra incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com supedâneo no art. 51, II da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do NCPC, devendo a parte autora, se desejar, ajuizar a açã
10/03/2022, 00:00