Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, ratificando a antecipação dos efeitos da tutela, para DECLARAR a inexigibilidade dos descontos efetuados pela parte requerida, relativos ao contrato de nº 144998801 e CONDENAR o Requerido a indenizar a parte requerente no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente, a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do fato danoso, isto é, desde a data dos respectivos descontos indevidos, bem como a RESTITUIR, de forma simples, a quantia indevidamente descontada da conta corrente do(a) requerente, corrigida pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar de cada desconto. Determino ainda que, diante da não contratação do empréstimo, seja oficiado o Banco Bradesco para que deposite em Juízo o valor disponibilizado na suposta conta da autora, no importe de R$ 9.900,11 (nove mil novecentos reais e onze centavos), devendo tal quantia ser restituído à parte requerida, mediante expedição de alvará judicial. Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ante as circunstâncias de que tratam o art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos. P. R. I.
10/01/2022, 00:00