Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, considerando que inexiste irreversibilidade da medida pretendida, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte reclamada, se abstenha de efetuar no prazo de 30 (trinta dias), os descontos relativos à reserva de margem consignável nº 750541055-0 e nº 750540911-5, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5000,00 (cinco mil reais), sobre cada desconto indevido que venha a ocorrer na conta da postulante, sem prejuízo de eventual majoração em caso dos descontos permanecerem. Ademais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, além de que a matéria posta à apreciação deste juízo não veda a autocomposição, nos termos do art. 334, do Novo Código de Processo Civil. Assim, designo audiência de conciliação para o dia 08/04/2022, às 09:15min, a ser realizada na modalidade mista, neste fórum, a ser presidida pelo(a) Conciliador(a), advertindo-se à parte reclamada para o fato de que, não obtida a conciliação, poderá ser oferecida contestação até audiência de instrução e julgamento. Intime-se a autora, cientificando-o que a sua ausência à referida audiência importará em extinção do processo. Neste formato de audiência, quem dispor de meios para participação à distância, deve informar a este juízo, no prazo de 10 dias do presente despacho, sob pena de preclusão. Caso contrário, poderá participar de forma presencial, diretamente do Fórum. Já a parte que tiver meios de acessar o link da audiência de forma virtual, deverá, no mesmo prazo, informar e-mails e números de telefones que tenham Whatsapp/Telegram vinculado a fim de que dela possa participar de forma remota, por meio do aplicativo ZOOM, cujo download deverá ser feito pelo intimado. Ressalto que todos os expedientes intimatórios deverão conter a observação acima referente à audiência mista, além de que, caso opte pela realização à distância, o intimado deverá observar que: a) a audiência ocorrerá pontualmente na data e horário designado, devendo o intimado cessar a sala virtual 10 (dez) minutos antes da audiência; b) o ambiente deverá ser desprovido de ruídos e a iluminação deverá ser possível de visualizar o participante; e c) o acesso à sala de reunião exigirá que se baixe o aplicativo correspondente (ZOOM). Cite-se e intime-se o reclamado, por via postal, para comparecer à solenidade, advertindo-lhe que, na hipótese de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, nos termos do art. 20 da citada Lei. Intimem-se. Cumpra-se. Designo o dia 08/04/2022 às 09h:15min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
27/01/2022, 00:00