Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. ARNALDO JOSÉ DA SILVA, já qualificada, por meio de Advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, pelos motivos expostos na Exordial. O(A) requerente afirma que é beneficiário(a) da Previdência Social nº 1608594782 e que vem sofrendo descontos indevidos na sua aposentadoria, porém assevera que desconhece completamente a origem da dívida. Com a Inicial, acostou documentos, às págs. 10/16 e 22/23. Tutela antecipada concedida, às fls. 27/28. Contestação apresentada, às fls. 37/66, acompanhada de documentos. A parte Autora apresentou réplica à fl. 187. Julgamento anunciado, p. 199. Após, em petição, de págs.225/226, as Partes celebraram acordo, pugnando por sua homologação, pugnando pela extinção do feito. Eis os fatos relevantes dos autos. Passo a decidir. Reza o art. 487, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. O artigo em comento agrupa no inciso III as decisões homologatórias do reconhecimento do pedido, da transação e da renúncia ao pedido. Na primeira e na terceira hipóteses, há, também, como consequência desses atos, acolhimento ou rejeição do pedido. Na segunda hipótese, a homologação, normalmente, se limita a extinguir o processo, sem se pronunciar sobre a procedência, ou não, do pedido, porque o direito material é objeto do acordo apresentado pelas próprias partes à homologação. Tratando-se de um ato dispositivo das partes, a cognição do juiz sobre o direito material não é exaustiva, mas superficial, na qual o magistrado se limita a verificar o preenchimento de requisitos extrínsecos de validade, como a capacidade das partes, e se o objeto do reconhecimento, renúncia ou transação não vulnera qualquer disposição de ordem pública. ISSO POSTO, preenchidos os elementos para validade do ato, HOMOLOGO O ACORDO PACTUADO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, alínea b do Código de processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, a teor do art.90, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, inexistindo requerimento, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
01/04/2022, 00:00