Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b> RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO RELATIVO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II E § 1º, DO CPC E DO ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque tempestivo, sendo a parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC c/c art. 5º, I, do CDC). 2. Nas razões recursais, a parte recorrente/demandante pleiteia a reforma da sentença para que seja declarando a inexistência do débito, bem como a restituição dos valores descontados do benefício, e ainda indenização pelos danos morais suportados pela recorrente. A parte recorrida/demandada, apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. 3. Aduz a autora haver sido surpreendida com o lançamento, em seu benefício previdenciário, de um contrato de mútuo consignado pelo demandado. Afirma que desde 04/06/2015, a quantia de R$ 110,00 fora descontada do benefício, gerando um suposto prejuízo de R$ 7.260,00. Pleiteou a devolução deste numerário, além de indenização por dano moral e a condenação do réu a se abster de efetuar quaisquer descontos relativos ao contrato sob estudo. 4. Em contestação, o requerido sustentou que a autora assinou contrato de cartão de crédito consignado e ainda aduziu jamais haver efetuado desconto algum no benefício previdenciário, mas uma simples averbação da reserva de margem. 5. De início, registre-se que a matéria ora questionada será regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois as partes se amoldam aos conceitos legais de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 6. É do fornecedor o ônus de provar a existência e regularidade da relação contratual não reconhecida pelo consumidor ante a incidência da inteligência do art. 373, § 1º, do CPC e art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. Compulsando os autos, observo que o demandado não anexou aos autos contrato assinado pela demandante, não apresentando qualquer registro acerca da existência do pacto de cartão consignado, sequer demonstrando a transferência da quantia supostamente emprestada à conta da consumidora, o envio ou o efetivo uso do plástico, razão pela qual há de se concluir pela inexistência de prévio vínculo jurídico entre os litigantes. 8. Aduz a autora que o réu vem efetuando subtrações em seu benefício previdenciário desde junho de 2015, no valor mensal de R$ 110,00. Entretanto, a autora apresentou aos autos um único demonstrativo do INSS, no qual há o simples registro do contrato ora impugnado. O instrumento não indica que a quantia vem sendo descontada, não se podendo precisar, enfim, se houve alguma dedução oriunda do mútuo. 9. Deste modo, restou demonstrado que o empréstimo apenas foi registrado para fins de reserva de margem. Vejo que o fato de ter sido realizada a reserva de margem para cartão de crédito consignado no benefício previdenciário da autora, não enseja, em si, o dano moral, uma vez que este deve ser efetivo. 10. Isso porque, por não ter sido efetuado desconto algum no benefício previdenciário do autor, este não auferiu dano material que seja. 11. Ora, não há nos autos elemento probatório que corrobore algum prejuízo sofrido pela autora, como por exemplo, o impedimento para contratação de novo empréstimo. Sendo fato constitutivo de seu direito, lhe cabe o ônus de prová-lo, como dispõe o art. 373, I do CPC, mediante, por exemplo, a apresentação de negativa de contratação de empréstimo. 12. No tocante ao pedido cominatório, este há de ser acatado, pois o registro do contrato de empréstimo junto ao INSS pode fazer com que, no futuro, a instituição financeira realize algum desconto, existindo, enfim, fundado interesse na prevenção de um potencial ato antijurídico, conforme bem asseverou o Juízo de piso. 13.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para manter incólume a Sentença, pelos seus próprios fundamentos. 14. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspenso o pagamento, conforme o art. 98, §3º do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal do Estado de Sergipe, por maioria, em CONHECER o recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/1995, ficando suspenso o pagamento, conforme o art. 98, §3º do CPC, por ser ela beneficiária da justiça gratuita.Vencido o juiz ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO </b> </div> </body> </html>
26/05/2022, 00:00