Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Isto posto, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC/2015, observada a suspensão de que trata o art. 98, § 3º, CPC/2015, em razão da gratuidade processual já concedida em favor da parte autora. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em um por cento do valor corrigido da causa, salientando que, conforme art. 98, § 4º, CPC/2015, a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se à apreciação superior. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.
02/05/2022, 00:00