Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificado nos autos, por seu procurador e advogado, legalmente habilitado, maneja Ação de Busca e Apreensão, em desfavor de MARCIA IARA OLIVEIRA DOS SANTOS, igualmente qualificado. Aduz o requerente, em apertada síntese, que o réu em 17/12/2018, firmando com a requerente Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária, sob o nº grupo/cota/RD 4268158605,, no valor total de R$ 6.000,23 (seis mil e vinte e três centavos) a ser pago em 80 prestações, para aquisição de um veículo tipo carro, marca/modelo HONDA/POP110I BRANCA, 2019, prata, placa QMO6A54, Renavam 01259636221 e Chassi 9C2JB0100KR326852, que foi dado como garantia das obrigações assumidas. O Demandado deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 80, vencida em 14/12/2018, acarretando o vencimento antecipado de toda a dívida, resultante no valor de R$ 6.000,23 (seis mil e vinte e três centavos), pelo que vem através desta ação requerer, a busca e apreensão do veículo supracitado. Assim, provado o inadimplemento e a mora do devedor, conforme demonstra a notificação extrajudicial coligida aos autos (fls. 18/19), foi expedida ao endereço indicado no contrato firmado pela Demandada (fl. 07/09), assistindo ao credor o direito de perseguir a coisa através de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Nessa esteira, DEFIRO a medida liminar pleiteada, em razão de restar demonstrados na petição, bem como nos documentos acostados aos autos, os requisitos objetivos (o contrato válido, o inadimplemento do devedor e sua constituição em mora) necessários para seu deferimento, tudo nos termos do art. 3º, caput do Decreto-Lei 911/69 alterado pela Lei nº 10.931/2004. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão. Após execução da medida acima ordenada, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, tomando como referência os valores apresentados na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento1, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e/ou responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias2, advertindo-lhe da possibilidade de apresentação de resposta mesmo na hipótese de já ter sido efetuado o pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar possível restituição. Na hipótese de pagamento integral da dívida pendente, revogo, desde logo, a liminar de busca e apreensão deferida, ordenando, ao tempo, a intimação da parte autoral para que possa ter vista, no prazo de 05 (cinco) dias, do termo de depósito. No caso de oferecimento de resposta, retornem os autos em conclusão. Desde logo, faculto ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, proceder na conformidade do disposto no §2º do art. 212 do CPC/15, se necessário. Intime-se. Cumpra-se. 1 Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004. 2 Art. 3º, § 3º do Decreto-lei nº 911/69, al
13/01/2022, 00:00