Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ausência de condição de ação Da falta de interesse de agir Arguiu, o demandado, a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo. Pois bem. Cumpre analisar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo banco requerido, oportunidade em que alega a ausência de pretensão resistida pelo réu em sede administrativa, uma vez que não houve requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela reclamante. Entretanto, não merece prosperar tal argumento, porquanto, conforme farta jurisprudência, o fato de simplesmente não ter havido provocação no âmbito administrativo não implica a falta de interesse de agir para o autor. Por isso, afasto a preliminar suscitada. Superada a preliminar, passo a análise do mérito. Inicialmente, é de bom alvitre salientar que no caso em análise impõe-se o julgamento antecipado do feito, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e as questões de fatos estão elucidadas pelos documentos anexados pelas partes. Cinge-se a controvérsia acerca da (in)existência de relação jurídica negocial entre as partes desta demanda (contrato de tarifa bancária) e, por via de consequência, as cobranças daí decorrentes, além da (in)ocorrência de danos morais oriundos das cobranças indevidas. Perlustrando o acervo probatório apresentado, restou evidente que a parte autora utilizou os serviços questionados. Haja vista que o banco demandado se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, II do CPC), demonstrando claramente que a autora se beneficiou dos serviços bancários, uma vez que utiliza da sua conta para realizar crédito pessoal, empréstimo, entre outros serviços. No mais, não restou configurada a venda casada, pois não se evidencia que para a abertura de conta foi condicionada à contratação do serviço em questão. De mais a mais, no que toca ao Plano de Tarifas, verifica-se que a cobrança decorre da manutenção da conta bancária, a qual está regulamentada pelo BACEN, bem como estipulado no contrato de fls. 118/119. Logo não há irregularidade nos descontos discutidos. Portanto, considerando que houve a contratação do serviço, há de ser considerada válida e lícita a cobrança efetuada pela parte ré. Assim, inexistente a comprovação de ato ilícito praticado pela demandada, deve a pretensão autoral ser julgada improcedente. Nesse sentido: VOTO/EMENTA:RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOs INDEVIDOs. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, IOF UTIL E ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO CÍVEL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PARTE AUTORA QUE CONFIRMA A CONTRATAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA, DIVERGIDO APENAS EM RELAÇÃO À LEGITIMIDADE DAS TARIFAS COBRADAS. PARTE reclamada QUE TRAZ AOS AUTOS INSTRUMENTO
24/03/2022, 00:00