Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para, confirmando os efeitos da antecipação de tutela outrora deferida, DECLARAR a nulidade do(s) contrato(s) de cartão de crédito consignado, entabulado(s) entre as partes e impugnado(s) nos autos, CONDENANDO a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% a.m., ambos a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ e REsp 903258, julgado em 21/06/2011), assim como à RESTITUIÇÃO, em dobro, das quantias indevidamente descontadas (se houver) do benefício da parte reclamante sob a sigla de RMC (aquelas que excederam o valor originário do empréstimo corrigido pelo INPC), quantias que também deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% a.m., tudo a contar do evento danoso (cada cobrança indevida), DETERMINANDO-LHE, por fim, que sobreste (ou mantenha sobrestados) os descontos, a título de RMC, do benefício previdenciário da parte reclamante, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e também JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado na contestação para CONDENAR a parte reclamante à restituição da quantia creditada em seu favor, por força do contrato cuja nulidade ora se declara, corrigida monetariamente pelo INPC, podendo as partes procederem à eventual compensação de valores, ao tempo em que DECLARO EXTINTO o feito, com julgamento de mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, I do CPC. Ante a previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, intime-se o(a) credor(a) acerca da possibilidade de protesto, nos termos do artigo 242-A da Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento 23/2008). P. R. I.
28/02/2022, 00:00