Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 202187001022.
Julgamento - Número Único: 0001015-65.2021.8.25.0076 SENTENÇA I RELATÓRIO Memorizam os autos AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por CLÁUDIA CARDOSO FERRO em desfavor do ITAÚ CONSIGNADO S/A, alegando, em síntese, que estão sendo descontadas do seu benefício previdenciário parcelas referentes de um empréstimo consignado supostamente contratado junto ao requerido, no valor de R$ 598,73 (quinhentos e noventa e três reais e setenta e três centavos), incluso no dia 16/09/2020, com contrato tombdo sob o nº 624828431, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 14,10 (dezenove reais e quinze centavos), totalizando o valor de R$ 1.184,40 (um mil reais, cento e oitenta e quatro mil e quarenta centavos). Destaca, por fim, que a primeira parcela foi descontada em 10/2020. Diante disso, requer a condenação do demandado em danos morais e a devoluação em dobro dos valores já descontados. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15/19. Tutela de urgência concedida, conforme fls. 23/25. Devidamente citado o demandado apresentou contestação (fls. 69/82) e documentos às fls. 83/106 impugnando os fatos narrados na inicial, aduzindo a existência de uma relação jurídica válida e que a autora assinou o instrumento contratual, além de arguir preliminares de falta de interesse de agir, conexão e impugnação a assistência judiciária gratuita. Réplica pela autora às fls. 109/115. Feito saneado, nos termos da decisão de fls. 119/121, sendo resolvidas as preliminares e determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato outrora amealhado. Laudo pericial apresentado (fls. 143/150). Manifestação das partes, conforme fls. 153 e 155/156. É o breve relatório. Autos conclusos. Sentencio. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, os elementos probatórios ora coligidos aos autos já permitiram a formação do convencimento desta julgadora, de maneira que se torna protelatória, além de inócua, a produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, in fine, do CPC. Dito isso,importante considerar que estamos diante de uma relação de consumo, devendo ser aplicados os princípios e as normas processuais e materiais do microssistema do CDC. O cerne da lide encontra-se na busca da requerente em configurar a nulidade do contrato celebrado junto ao requerido, pela existência de vício de consentimento, ocasionado por conduta do banco requerido, que supostamente teria permitido a ocorrência de fraude realizando contrato no benefício de aposentadoria por idade sem a anuência da autora. Nos termos da disciplina probatória delineada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a requerente faz jus à facilitação da defesa de seus direitos em juízo, mediante aplicação do instituto processual da inversão do ônus da prova em seu favor, haja vista a impossibilidade de comprovação do fato negativo suscitado na peça vestibular. Além disso, há que se observar que ainda que não houvesse tal previsão na legislação consumerista, ao sustentar a existência de fato impeditivo ao direito pleiteado na peça vestibular o requerido atraiu para si o ônus da prova, a teor do que dispõe o art. 373, II, do Digesto Processual Civil. Nesse sentido, analisando a perícia realizada, constata-se que as assinaturas pertencem a requerente, conforme se verifica na conclusão do laudo às fls. 143/150, o que aponta pela inexistência de fraude documental. Foi a conclusão do perito (fls. 147): Diante dos Exames realizados constatamos elementos técnicos de CONVERGÊNCIAS entre a Peça de Exame (Assinatura Questionada - PE1) e as Peças de Comparação (Assinaturas Padrões PC1/PC6), concluindo que foi emanada pelo punho escritor de CLAUDIA CARDOSO FERRO (Requerente), portanto é AUTÊNTICA a assinatura ora examinada de acordo com os estudos técnicos praticados. Portanto, resta clara a validade da contratação, sendo lícitos os descontos. Como é cediço, para que o negócio jurídico seja válido, necessária se faz a presença de alguns pressupostos mínimos, quais sejam: manifestação ou declaração de vontade livre e sem vícios; partes ou agentes capazes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. (art. 104 do Código Civil). Em geral, os negócios jurídicos que não apresentam esses elementos de validade são nulos de pleno direito. No caso dos autos, a parte autora afirma que o contrato celebrado com o requerido é nulo pela ausência do pressuposto da manifestação de vontade sem vícios, já que não anuiu com a contratação. Dito isso, entende-se por dolo, o erro provocado por terceiro, e não o próprio sujeito que se engana. Segundo Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho Dolo é todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico. O dolo, assim como a má-fé, não é presumido pelas circunstâncias de fato, devendo ser provado por aquele que o alegar. No presente caso, fora juntado pelo réu o contrato firmado com a parte autora devidamente assinado, cujas assinaturas foram consideradas válidas. Ademais, os valores foram disponibilizados a parte autora. Por tanto, até prova em contrário e, diante da ausência de constatação de vícios no negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), o termo firmado entre as partes mostra-se hígidos e idôneos. Note-se que o defeito do ato jurídico não se presume, sendo imprescindível para a nulidade do contrato, a existência de prova inequívoca do vício de consentimento, o que não ocorreu, pois a parte autora assinou o contrato. Saliente-se que não se está afirmando que o contrato esteja isento de irregularidades ou cláusulas que possam ser objetos de revisão, ou que ele (o instrumento) não tenha contribuído eventualmente para o demasiado endividamento da parte autora. Entretanto, tais questões estão fora dos limites objetivos desta lide, a qual essencialmente discute nulidade do contrato por ausência de pressuposto de validade (consentimento sem vício), o que não se observa nos autos por inexistência de qualquer substrato que comprove a conduta fraudulenta do réu ou de seus representantes em financeiras na celebração do negócio. Apesar de tratar de uma relação de consumo, os vícios dos negócios jurídicos alegados pela parte autora são um ônus que lhe compete, especialmente pelo fato da contratação ser incontroverso. Assim, não vejo verossimilhança nas alegações da parte autora, já que inexiste qualquer vício do consentimento a macular os descontos que fez junto ao réu, sendo certo que tinha, na ocasião, ciência da contratação, mas ainda assim aceitou os termos. Logo, se aceitou os termos e condições contratuais, o fez de livre e espontânea vontade, não podendo se eximir do pagamento contratado, uma vez que a boa-fé é exigida de ambos os contratantes. Deste modo, há que se considerar improcedente o pleito autoral de declaração de nulidade do contrato de que trata os autos, por via de consequência, não havendo o que se falar em devolução dos valores que a parte autora pagou até a presente data, ante a ausência de verossimilhança dos fatos narrados, o que conduz a impossibilidade deste Juízo em determinar a devolução de valores com lastro em meras ilações. Mister esclarecer ainda, que, a inversão do ônus probatório, disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, não desobriga a postulante ativa de trazer ao feito elementos mínimos que denotem uma conduta ilícita por parte da empresa ré, visto que ainda a vale a regra entabulada no art. 373, inciso I do CPC. Dessa forma, a existência de laudo pericial constatando a validade da assinatura nas propostas adesivas e a percepção de crédito, aliados a falta de provas trazidas pela demandante, retira a verossimilhança das alegações autorais, levando este juízo a crer pela ocorrência, in casu, de causa excludente da responsabilidade objetiva da requerida, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I do CDC. Tendo isso em mente, como não há ato ilícito (art. 186 do CC), inexiste dever de indenizar, seja materialmente ou moralmente. Cumpre um adendo, inclusive, em relação ao dano moral, já que nos ensinamentos de Sílvio Venosa, é caracterizado pela ofensa à honra subjetiva, o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não incluindo, aí, qualquer dissabor comezinho da vida, tomando-se como parâmetro o critério objetivo do homem médio. Nessa linha de intelecção só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Logo, aplicando tal ensinamento ao caso vertente, pelas circunstâncias que se deu o caso e pelas provas documentais juntadas pela requerida, não há ocorrência de dano algum, tendo a demandada, desse modo, trazido ao crivo do juízo fatos impeditivos/extintivos do direito autoral, como proclama o art. 373, inciso II do CPC. Da Litigância de Má-Fé Observe-se que, nos exatos termos do art. 142 do CPC, convencendo-se, pelas circunstâncias, de que a parte autora ou réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé, motivo pelo qual entendo cabível, in casu, referida condenação. Desume-se na hipótese telada que, mesmo confrontada com o pacto firmado, a parte autora insistiu não ser sua a assinatura aposta, culminando com gastos financeiros a cargo do Poder Judiciário para fins de consecução da verdade, eis que beneficiária da justiça gratuita. Assim, incorre-se nas penalidades por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REVOGO a tutela concedida às fls. 23/25. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa face os preceitos insculpidos no art. 85, §2º, do Código de Ritos, suspensa a exigibilidade, uma vez que beneficiária da justiça gratuita. Condeno ainda a parte autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, motivo pelo qual, arbitro multa de 08% (oito por cento) sobre o valor corrigido da causa. Caso haja recurso interposto, intime-se a parte apelada para a apresentação das contrarrazões no prazo legal. Com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, com as homenagens de estilo. Retornando os autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo, na oportunidade, o que entenderem pertinente. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
15/06/2022, 00:00