Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
JUCILENE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em desfavor do ITAU CONSIGNADO S.A., alegando que constatou em seu benefício previdenciário a existência de um contrato de empréstimo consignado (registrado sob número 610117901), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais). Por esse motivo, ao argumento de que não celebrou esse negócio jurídico, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, a fim de suspender o desconto mensal que se dá em seu benefício previdenciário e que é objeto do litígio, sob pena de multa a ser fixada por este juízo. A petição inicial está acompanhada com documentos pessoais, procuração outorgando poderes ao advogado e extrato de empréstimos consignados do INSS (fls. 11/16). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. A concessão da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, exige-se também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (§ 3º). No caso dos autos, verifica-se que não é possível exigir da autora a comprovação de fato negativo, de modo que a probabilidade do direito decorre da própria controvérsia quanto à existência do contrato. Todavia, em se tratando do perigo de dano, não há elementos concretos que evidenciem que a espera da tutela jurisdicional irá causar a autora dano irreversível ou de difícil reversibilidade. É que, na pendência de maiores esclarecimentos na causa de pedir, é conveniente afirmar, pelas regras de experiência da prática forense, que houve a utilização do valor do empréstimo de R$ 1.284,74 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos) pela autora, além do fato de que as parcelas estão sendo descontadas desde o mês de março de 2020, isto é, há bastante tempo, pelo que se deve afastar a urgência alegada. Com efeito, tem-se por despicienda a análise do requisito da reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que a jurisprudência e a doutrina têm entendimento de que a concessão da tutela provisória de urgência deve se dar quando estivem preenchidos todos os pressupostos. Assim sendo, indefiro o requerimento da tutela provisória de urgência antecipada, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, ao tempo que determino: Designo audiência de conciliação para o dia 18/04/2022, às 09h30min, a ser realizada no fórum local de forma mista (presencial e/ou virtual). As partes deverão Designo o dia 18/04/2022 às 09h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
24/01/2022, 00:00