Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, com base nos artigos 6°, 14 e 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, artigos 5º, 6° e 33 da Lei n.° 9.099/95, julgo procedente os pedidos iniciais para declarar inexistente o débito descrito no contrato nº 0005081000027330,no valor de R$ 142,57 (cento e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), motivador da abertura dos dados da parte autora em cadastro restritivo ao crédito e condenar a parte reclamada, Oi S/Aa pagar a parte reclamante, Senhor Elenilton Santos Junior, a título de ressarcimento pelos danos morais por ela sofridos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja,22 de março de 2021, e atualização monetária desde a publicação da presente decisão. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. O vencido fica instado, nos termos do artigo 52, III da Lei número 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e fica advertido do seguinte: 1. Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. 2. Após a solicitação de execução, considerando recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme Ofício Circular número 109/2018, o executado deverá vincular depósito de cumprimento ao processo execução. Conduta diversa será considerada atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, aplicando-se multa correspondente. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o disposto no art. 11, § 2º da Resolução número 13/2015 do TJ/SE. Oficiar ao SPC e SERASA informando o teor da presente sentença e que seja excluído dos seus cadastros o nome da parte reclamante, Senhor Elenilton Santos Junior, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda com o número 057.286.515-50, em relação exclusivamente aos débitos relativos ao requerido. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar.
13/04/2022, 00:00