Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Pelo MM Juiz foi dito que: Requereu a parte autora antes do início da audiência desistência da ação. Após abertura da audiência, o advogado da reclamante reiterou o pedido e o advogado da reclamada manifestou-se contrário ao pedido de desistência. Apesar do enunciado fundamentação do pedido da autora, não havia mais a oportunidade para a desistência sem a concordância da parte reclamada. No entanto, de acordo com a publicação do Diário da Justiça, a reclamante foi intimada para este ato no dia 11 de janeiro de 2022, mas aqui não compareceu, nem justificou sua ausência. Em assim sendo, prolato a sentença: Vistos e examinados estes autos, dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95, decido. Consoante estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, extingue-se o processo quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências. Assim, face o não comparecimento da requerente a audiência de instrução e julgamento, apesar de devidamente intimada, extingo o processo sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 51, I, do referido diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Custas na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publicada em audiência. Parte e advogado presentes intimados. Intime-se a requerente. Registre-se. O ajuizamento deste feito mais uma vez fica condicionada ao pagamento das custas, conforme dispõe o art. 51, § 2º da lei nº 9.099/95.
08/04/2022, 00:00