Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvido o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condena-se, ainda, a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios em benefício do advogado da parte contrária, arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa atualizado, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade que lhe fora deferida. Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o a ora apelante para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
04/04/2022, 00:00