Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Em sua contestação, o Banco requerido suscita a incompetência dos juizados especiais para o processamento do feito, em razão da necessidade de perícia grafotécnica sobre os documentos trazidos. O autor pediu a conversão do rito, mas não houve concordância da parte requerida. Embora a conversão atenda a economia processual, no caso tenho que seu atendimento pode representar violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório, pela possibilidade de atingir eventual estratégia adotada pelo requerido. Assim, diante da imprescindibilidade da produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia, verifica-se a complexidade da matéria, que resulta na incompetência absoluta dos juizados especiais, nos termos do art. 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. No mesmo sentido, já decidiu a Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMANDADO APRESENTA DOCUMENTOS COM ASSINATURA SEMELHANTE À DO RECLAMANTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DE TAIS DOCUMENOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, ART. 3º, LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 201201007738, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Maria Angélica França e Souza, JUIZ(A) CONVOCADO(A), Julgado em 22/01/2013) CDC negativação - alegação de fraude juntada de contrato e documentos por parte da empresa demandada necessidade de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade dos documentos e assinaturas incompetência dos juizados especiais ante à complexidade da matéria art. 3º da lei 9.099/95 - precedentes da turma recursal manutenção da sentença pelos próprios fundamentos recurso conhecido e improvido. (Recurso Inominado Nº 201201008475, Turma Recursal do Estado de Sergipe, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Cléa Monteiro Alves Schlingmann, RELATOR, Julgado em 10/01/2013) Desse modo, reconheço a incompetência dos juizados especiais cíveis para o feito. Por fim, ressalto que a extinção do feito permite o ajuizamento da nova ação no âmbito da justiça comum, com a possibilidade de dilação probatória.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, declarando a incompetência dos juizados especiais cíveis para julgamento da demanda. Revogo a tutela concedida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, em nada sendo requerido, certifique-se o transito em julgado, arquivando definitivamente este feito, com a devida remessa para o Arquivo Judiciário.
12/01/2022, 00:00