Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo 202111301367 - Ce
Trata-se de processo virtual de execução de julgado HONORÁRIOS ADVOGADOS- com lastro em processo VIRTUAL de nº 202011300421 (vide decisão dos ED), com trânsito em julgado em 12/02/2021. Determinada em 12/01/2022 a intimação da parte devedora para pagamento do débito. Em 17/02/2022, a parte devedora requer juntada de comprovante de pagamento da condenação. Requer comprovante de depósito - no Banco do Brasil. Em 22/02/2022, o credor pede a transferência dos valores depositados para Banco Banese. Declina dados bancários. Os autos vieram conclusos em 01/04/2022. DECIDO. Vejo que o devedor atesta pagamento na sua peça de 17/02/2022 e o credor pede levantamento valores, sem ressalvas. Assim, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOGADO, IMPOSTA NA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 202011300421, com fulcro no art. 924, II, CPC/15. Considerando que o depósito ocorreu no BANCO DO BRASIL, determino que a CPE oficie referida instituição bancária para transferência dos valores para CONTA JUDICIAL vinculada a este feito no BANCO BANESE. Disponibilizados os valores em consta judicial vinculada a este feito no BANESE, cumpra-se A SECRETARIA expedição de alvará/TRANSFERÊNCIA em favor do credor do saldo atualizado em conta judicial, com os acréscimos legais - VER DADOS BANCÁRIOS EM 22/02/2022. Aqui, o advogado deverá observar que o Cartório tem o prazo de 5 DIAS ÚTEIS, após a publicação no DJ/SE da determinação judicial, para fins de confeccionar o respectivo Alvará, na forma do art. 228, II, NCPC, ressalvada impossibilidade justificada. Custas finais, se houver, a cargo devedor. P. R. I
05/04/2022, 00:00