Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Julgamento - Isto posto, em face da satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com base no art. 924,II, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. I Expeça-se o alvará eletrônico, mediante transferência bancária para a conta informada na petição juntada em 05/01/2022. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho(art.203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a secretaria deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve ou não o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2-Intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, no recurso, certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre o requerimento de gratuidade. 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Sergipe. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
26/01/2022, 00:00