Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária pleiteado na inicial, o que o faço com supedâneo no art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 e seguintes do CPC/15. A tutela provisória, seja a de caráter antecipado, seja a de caráter cautelar, visa, em linhas gerais, a salvaguardar a uma parte a efetividade do direito subjetivo que ostenta, ao qual se opõe a parte adversa. Neste tocante, preenchidos requisitos legalmente cominados, cumpre este mister antecipando o provimento final, como forma de obstar a continuidade da situação prejudicial aventada quando do pedido processual, ou acautelando o bem da vida tutelada, como forma de garantir a efetividade do provimento final, incluindo, nessa senda, a satisfação da decisão. Dessa forma, considerando que, via de regra, a demanda tem início com a provocação do Judiciário pela parte que experimenta uma resistência direta à satisfação do seu direito subjetivo, nada mais justo que o ordenamento jurídico preveja maneiras eficientes de afastar essa situação fática o mais rapidamente possível. Se não for de forma definitiva (após cognição exauriente), ao menos de forma provisória (em sede de cognição sumária), devolvendo-se à parte que ostenta probabilidade de vitória a neutralização da situação que se reputa prejudicial. Assim, se é um truísmo a demora da resolução processual que leve a um retorno ao status quo ante, é preciso que a tutela provisória seja utilizada como forma de amenizar o peso do tempo para aquele que não deu causa à situação vergastada dentro de um litígio, funcionando os art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil como nortes no caminho da garantia de concreção do neminem laedere, princípio geral do direito voltado, sobretudo, à neutralização de comportamentos aptos a lesar o direito alheio. Logo, a concessão da tutela provisória, além de visar à garantia da efetividade da jurisdição, serve para distribuir a justiça dentro da dinâmica processual, conferindo à parte Requerente, desde que presentes os requisitos legais destinados a tanto, a antecipação da pacificação social. Pois bem. Eis os requisitos legalmente insculpidos no Código de Processo Civil para deferimento do pleito, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (destaques não constantes do original) Evidenciados os requisitos essenciais ao deferimento do pedido de tutela provisória, passa-se a analisar o
17/01/2022, 00:00