Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - RAFAEL DOS SANTOS SILVA, já qualificado na petição inicial ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II, também já conhecida nos autos, requerendo, concessão de tutela antecipada em caráter incidente, que deve ser analisado à luz do art. 300 do NCPC. Afirma a parte autora que, a Autora ao tentar realizar uma compra numa loja do comercio desta cidade,fora impedido de concretizar a compra sob a alegação de que seu nome estava com restrição nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), efetivado pela empresa Ré. Assegura que entrou em contato via telefone com a Instituição Requerida, no entanto, apenas recebeu a informação de que estava com uma dívida no valor de R$ 1.212,70 (mil duzentos e doze e reais e setenta centavos), sem que lhe fosse dado maiores explicações. Indicando ainda que deveria efetuar o pagamento, senão a inscrição continuaria. Relata que foi vítima de inscrição indevida de seu CPF nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por uma dívida inexistente e desconhecida (contrato n° 6369132002116005), informada pela Ré aos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que NUNCA RECEBEU ABSOLUTAMENTE NENHUMA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SERASA em razão da indevida inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes, sofrendo os mais variados prejuízos de ordem moral, pois teve seu crédito totalmente cerceado no comercio local. Ainda, informa que tem encontrado dificuldades no mercado de consumo por força da inclusão de seu nome no cadastro dos maus pagadores, o que gera gravíssimos transtornos. Requereu, in fine, a condenação da empresa Ré no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a retirada imediata do nome do devedor do rol dos inadimplentes. Tutela e justiça gratuita deferida em 24/03/2021. Contestação em 14/05/2021, em preliminar alegou a prescrição, decadencia, no merito, ausencia de ato ilicito, inexistencia do dever de indenizar.Ao final, pugnou pela improcedencia. Replica em 15/06/2021. Intimados, a parte autora requereu pericia grafotecnica. Saneador afastando preliminar e designando pericia grafotecnica em 07/10/2021. Laudo pericial acostado em 28/12/2021. MAnifestação da parte ré em 14/02/2022 e decurso de prazo da autora, conforme certidão do dia 15/02/2022. II - FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, que deve ocorrer toda vez que o processo esteja instruído sobre os fatos levados à sua apreciação, de maneira a permitir a aplicação do direito ao caso concreto, bem como se mostre desnecessária a produção de qualquer prova oral, uma vez suficientes os documentos que instruem o feito. Em sendo assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento de mérito. DO MÉRITO As regras processuais que balizam o estudo da s
18/02/2022, 00:00