Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - III-DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte autora nos ônus de sucumbência, custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua inexigibilidade, em decorrência da gratuidade processual deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o ora apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. m
17/01/2022, 00:00