Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo nº202111301112 - B
Trata-se de processo virtual de execução de julgado HONORÁRIOS ADVOGADOS- com lastro em processo VIRTUAL de nº 202011300491, transitado em julgado em 20/07/2021, anotado nos autos da APELAÇÃO. Intimado devedor para fins dos arts. 523, 525 NCPC em 13/10/2021, no DJE. Impugnação do devedor em 04/11/2021, quando sustenta ERRO CÁLCULOS - EXCESSO, transcrevendo a condenação de piso e teor do acórdão, e, destaca que nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em sede de 2º grau, alterou a verba honorária, fixando-o no proveito econômico do autor. Logo, o valor de R$ 1.300,00 não tem respaldo na decisão final, sendo a quantia de apenas R$ 457,36. Anexados: planilha. A credora apenas requereu a improcedência do pleito impugnação - ver 17/11/2021. Em 22/11/2021 este Juízo ACOLHEU O PLEITO DE IMPUGNAÇÃO, fixando os honorários em R$ 457,36 já atualizados até 30/09/2021, de modo que, sem pagamento de valores nos autos, foi intimado credor para atualizar seus cálculos, com a incidência das penalidades do art. 523, § 1º NCPC. Juntada de planilha pela parte credora em 30/11/2021 no valor de R$ 567,53. Intimação da parte executada para se manifestar em 14/01/2022. Informação de Depósito Judicial n° 220124032439046 do BANESE referente a Pagamento do Débito, ocorrido em 26/01/2022, realizado por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em favor de ALLANA DAYANE QUEIROZ DE SANTANA no valor de R$ 587,03. Em 08/02/2022 foi intimado o banco executado para informar se referido depósito foi realizado visando o pagamento, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência. E intimada a advogada credora para ciência de referido depósito de 26/01/2022, devendo informar sobre a satisfação do débito perseguido, sob pena do art. 924, II, CPC. Sem manifestação das partes, conforme certificado em 14/02/2022. POIS BEM. Em razão do pagamento voluntário realizado pela parte devedora (VER 26/01/2022) c/c inércia da parte credora em 14/02/2022, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO IMPOSTA NOS AUTOS DO PROCESSO 202011300491, com fulcro no art. 526, caput, § 3º c/c art. 924, II, CPC/15. Intime-se advogada credora para informar dados de conta bancária para transferência do valor, no prazo de 05 dias. Informada a conta, expeça-se alvará de TRANSFERÊNCIA para conta de titularidade da advogada credora da quantia referente ao CAPITAL DISPONÍVEL em conta judicial vinculada a este feito, com acréscimos de conta remunerada. O advogado deverá observar que o prazo de é de até 5 DIAS ÚTEIS, após a publicação no DJ/SE da determinação judicial, para fins de confeccionar o respectivo Alvará, na forma do art. 228, II, NCPC, ressalvada impossibilidade justificada. Custas finais, se houver, pelo devedor. P.R.I. Aracaju, 14/02/2022.
16/02/2022, 00:00