Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Em 14.1.2022 a autora foi intimada para, em 15 (quinze) dias, juntar o termo de curatela provisória ou definitivo aos autos, a fim de comprovar ser pessoa interditada, com curador nomeado por decisão judicial, sob pena de indeferimento da inicial, todavia, quedou-se inerte, conforme certificado pela secretaria em 15.2.2022. Deixou, portanto, de emendar a inicial. Dessa forma, declaro extintoo processo, nos termos dos artigos 319, 320, e 321, parágrafo único, e 330, §1º, II, do CPC. Custas pela acionante, observando-se a inexigibilidade da cobrança em razão da gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §3, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
17/02/2022, 00:00