Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento -
Ante o exposto, com base nos artigos 4º, 6°, 14, 43 § 2º, 46, 47, 48 e 54 do Código de Defesa do Consumidor e nos artigos 5º, 6º e 33 da Lei nº 9.099/95, julgo procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), oriundo do contrato nº 0000000844052489, motivador da abertura de cadastro de dados pessoais em nome da parte autora em 18 de julho de 2019, e condenar a empresa reclamada, Oi S/A, a pagar à reclamante, Senhora Silwenia Temoteo da Silva, a título de indenização pelos danos morais por ela sofridos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros reais de 1% ao mês desde o evento danoso, qual seja, 18 de julho de 2019, e atualização monetária desde a publicação da presente decisão. Não há condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/95. O vencido fica instado, nos termos do artigo 52, III da Lei número 9.099/95, a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e fica advertido do seguinte: 1. Não ocorrendo cumprimento voluntário no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da sentença o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 § 1º do Código de Processo Civil. 2. Após a solicitação de execução, considerando recomendação da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, conforme Ofício Circular número 109/2018, o executado deverá vincular depósito de cumprimento ao processo execução. Conduta diversa será considerada atentatória à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do Código de Processo Civil, aplicando-se multa correspondente. Publicar. Registrar. Intimar observando-se o art. 11, § 2º da Resolução número 13/2015. Após, o trânsito em julgado, certificar e arquivar.
22/06/2022, 00:00