Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Vistos, etc. Dispenso o relatório a teor do artigo 81, parágrafo 3º da Lei 9.099/95. O Representante do Ministério Publico denunciou o acusado DANILO DOS SANTOS, alegando os substratos fáticos e jurídicos descritos na inicial, cumulado com proposta de Suspensão Condicional do Processo, sendo essa aceita pelo acusado e seu defensor. Conforme certificado nos autos, o beneficiado compareceu, por 6 (seis) vezes, de um total de 8 (oito), a este Juizado, em cumprimento aos termos da suspensão condicional do processo. Ocorre que, após o 6º (sexto) comparecimento a este juízo, e restando apenas 02 (dois) para o cumprimento integral do benefício, adveio a situação de calamidade pública provocada pela pandemia do COVID-19, o que levou à suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, conforme recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 5º, inciso V, da Recomendação nº 62/2020 do CNJ). Com o retorno das atividades presenciais nos fóruns e não tendo sido localizado o beneficiado, a Defensora Pública, em 03/12/2021, requereu a dispensa do réu do dever de comparecimento para o cumprimento de penas e medidas alternativas, computando o período em que o fórum e o CIAP/SE estiveram fechados como etapa cumprida. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em 13/12/2021, não se opôs ao pedido formulado pela Defensora Pública. De acordo com o Informativo 694, STJ, o período de suspensão do dever de apresentação mensal em juízo, em razão da pandemia de Covid-19, pode ser reconhecido como pena efetivamente cumprida. Dentro deste contexto, entendo que não há mais motivo para este procedimento continuar tramitando neste Juízo.
Ante o exposto, e de tudo mais do que nos autos constam, extingo a punibilidade do acusado DANILO DOS SANTOS qualificado nos autos, com fulcro nas normas e diretrizes do CP, CPP e Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento, fazendo-se as providências de praxe. Sem custas. P.R.I.
17/01/2022, 00:00