Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ex positis, promove-se o INDEFERIMENTO o pedido liminar consoante os fundamentos supra alinhavados, nos termo do art. 300 do Código de Processo Civil. Defere-se a gratuidade vindicada na inicial, nos termos do art. 98 do CPC c/c Provimento n.º 10/2001 da CGJ/TJSE, uma vez que inexistem nos autos elementos que conduzam à conclusão diversa (art. 99, §2º, CPC). Defiro o pleito de inversão do ônus da prova tratado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a patente hipossuficiência da postulante em relação à demandada. Na forma dos artigos 16, 18 e 19, da Lei nº 9.099/95, designo o dia 18/03/2022, às 09h30min, para, na sala de Audiências de Conciliação da 1ª Vara Cível e Criminal desta Comarca de Tobias Barreto, comparecerem as partes à audiência de Conciliação. Anote-se que os Litigantes deverão se deslocar até o Fórum da Comarca de Tobias Barreto caso assim prefiram ou não disponham de equipamento suficiente à participação do ato de forma integralmente remota, por intermédio da plataforma remota. Em qualquer caso, deverão se manifestar, em até 10 (dez) dias antes da data aprazada, quanto ao interesse na participação no ato processual pela plataforma remota oportunamente indicada, interpretando-se o silêncio pela aquiescência quanto à sua presença física no espaço forense. Outrossim, optando-se, expressamente, pela participação remota no ato processual, deverão garantir equipamento e conexão suficientes à estabilidade e eficiência da comunicação, promovendo-se o acesso à respectiva Sala Virtual por intermédio do link infra transcrito: https://us02web.zoom.us/j/9880868186?pwd=RUpIK2RGVlFLYldZNW9HMExpWU1KQT09 Intime-se a reclamante, via DJ, advertindo-o(a), desde já, de que deverá comparecer à audiência acima aprazada, sob pena de extinção do feito, com pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Cite-se os reclamados, nos endereços fornecidos, por carta registrada com AR, encaminhando-lhe, em anexo, cópia da reclamação inicial, devendo constar no mandado de citação a advertência de que sua ausência importará revelia e fará presumir-se como verdadeira(s) a(s) alegação(ões) do(s) reclamante(s). Advirta-se a parte requerida, também, que na audiência designada, em não havendo acordo, e, sendo o caso de julgamento antecipado, passar-se-á à instrução e julgamento do processo, motivo porque fica ressalvado que na oportunidade poderá ofertar sua contestação, querendo, oral ou escrita, com pedido contraposto, inclusive (arts. 17, parágrafo único, 27 e seguintes, 30 e 31). Por fim, requer-se colaboração dos patronos quanto às instruções necessárias aos Assistidos/Outorgantes quanto ao manuseio da referida plataforma, acaso a participação se efetiva remotamente. Cumpra-se. Designo o dia 18/03/2022 às 09h:30min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.
14/02/2022, 00:00