Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - 3. Dispositivo Ex positis, JULGA-SE INTEIRAMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, razão pela qual se põe termo ao feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, rejeitando-se o pedido de tutela de urgência definitivamente. Custas e honorários, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2°, CPC), pelo requerente, observada a suspensão da exigibilidade quanto às custas e honorários que lhe tocam, ante o deferimento da gratuidade lhe deferida. Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o a ora apelante para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §2º, do CPC). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
13/04/2022, 00:00