Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o requerente manifestou desistência da demanda, requerendo sua homologação por este Juízo, conforme petição adunada em 25/10/2022. Instada a se manifestar a teor do artigo 485, §4º c/c 218, § 3º do CPC, a parte demandada concordou. Diante disso, HOMOLOGO a desistência da ação, a fim de que produza seus efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte desistente (art. 90 do CPC) [Precedentes: Apelação Cível nº 202000735091 nº único0000574-52.2020.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 12/02/2021; Apelação Cível nº 202000813879 nº único0006199-67.2020.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 12/09/2020], com exigibilidade suspensa, a teor do art. 98 §3º CPC, em razão da gratuidade deferida em 16/06/2021. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se.
19/01/2022, 00:00