Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Processo nº 202171002257 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora desatendeu à determinação Judicial (fl. 25 do processo materializado). A Lei 9.099/95 no seu art. 51, caput, diz expressamente: Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (grifo nosso). Ora, o abandono do processo está previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, o que então, por autorização legal, tem aplicação nos Juizados Especiais Cíveis, independentemente da prévia intimação pessoal das partes, a teor do conteúdo do § 1° do supramencionado artigo 51. Resta-nos, assim, extinguir o presente feito.
Diante do exposto, fulcrada no art. 485, III, do CPC e art. 51, caput e parágrafo primeiro da Lei 9.099/95, declaro extinto o presente processo. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa necessária e, após, arquivem-se os autos.
07/03/2022, 00:00