Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Aos 30 (trinta) dias do mês de março de 2022, às 12h00min, por meio da plataforma de videoconferências Zoom Meetings, adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, na qual presente se achava o Conciliador que este subscreve. Apregoadas as partes e respectivos advogados, ao pregão respondeu a reclamante, acompanhada de advogado, o Bel. ALESSANDRO PACHECO PIRES. OAB GO 39628, e a reclamada, representada por sua preposta Sybele Gerônimo de Carvalho CPF:051.731.415-06, acompanhada de advogado, o Bel. FELIPE MARTINS MOREIRA OAB/SE 13.589. Iniciada a audiência, tentada a conciliação entre as partes a mesma restou infrutífera. Compulsando os autos, observa-se a juntada de contestação e documentos nas fls. 152/197. Após, foi dada a palavra ao advogado do reclamante e este se manifestou nos seguintes termos:MM Juíza, sustenta a requerida que houve a celebração de contrato entre as partes na modalidade pós-pago, o que desde já impugna. A fim de justificar a remessa do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, a ré apresenta documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, prints de telas sistêmicas, e faturas. Desta feita, impugna especificamente tais registros, vez que produzidos unilateralmente, não sendo aptos a nortear o julgamento da lide. Assim, reitera os termos da inicial, pugnado pela declaração da inexistência do débito, bem como condenando a ré ao pagamento de danos morais. Termos em que pede deferimento Por fim, foram indagadas as partes acerca do interesse na produção provas em audiência, tendo as partes se manifestado pelo julgamento antecipado da lide. Dessa forma, encaminhem-se os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo a tratar, lavro o presente termo que, lido e achado conforme, foi devidamente ratificado pelos presentes através da plataforma Zoom, conforme gravação anexa ao SCPV. Alysson Cardoso de Meneses Técnico Judiciário/Conciliador
01/04/2022, 00:00