Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
III - Demais Determinações Desta maneira, em razão dos pontos controvertidos alhures referidos, proceda com o agendamento de perícia grafotécnica na assinatura da parte autora, através do SCPv do TJSE, devendo o perito realizar a avaliação e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Dessa forma, intime-se o perito para que informe acerca da possibilidade de realizar perícia na cópia do contrato juntada aos autos. Caso não seja possível, intime-se o Requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar diretamente ao escritório do perito designado, a via original do contrato celebrado, a fim de viabilizar a realização da perícia. Forneça a Secretaria o endereço do respectivo escritório. Deve o perito responder ao seguinte quesito: as assinaturas presentes no contrato apresentado são efetivamente do Autor? Em atenção ao disposto na Portaria nº 44/2018 GP1 Normativa do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). Intimem-se as partes, as quais poderão, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes acerca do laudo, intimem-se as partes. Advirta-se que as partes têm um prazo de 05 (cinco) dias, a contar deste saneador, para, querendo, manifestarem-se, consoante disposição do art. 357, §1º do mesmo diploma. Declaro saneado o processo.
04/04/2022, 00:00