Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - [...]Diante de tudo o que foi exposto, afastada a preliminar suscitada, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1. DECLARAR a inexistência dos débitos atinentes à linha de nº nº (79) 3215-9078; 2. DETERMINAR que a requerida, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 vezes essa quantia, e outras medidas constritivas, exclua o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito no que concerne à dívida impugnada nestes autos; 3. CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1,0% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data da inclusão: 15/02/2018). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Considerando que não existem custas a serem recolhidas, em primeira instância, neste juízo especializado, deixo de conhecer eventual pedido de justiça gratuita e de sua impugnação pela ré, devendo as partes formularem requerimento neste sentido à E. Turma Recursal, em caso de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, salientando que a intimação da reclamada deverá ser pessoal em virtude da obrigação de fazer ora fixada (Súmula 410 do STJ). Cumpra-se.
11/02/2022, 00:00