Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Diante de tudo o que foi exposto rejeito as preliminares e, ato contínuo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do Novo CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito, no valor de R$ 186,02 de 30/1/2020 referente ao contrato 2360494629; b) DETERMINAR, sob os efeitos de tutela de urgência, que as acionadas promovam, em 05 (cinco) dias, a exclusão do nome do reclamante da lista de inadimplentes do SPC, SERASA e de quaisquer outros órgãos de restrição ao crédito porventura utilizados em relação aos apontamentos realizados em relação ao débito no valor de R$ 186,02 (cento e oitenta e seis reais e dois centavos), referente ao contrato 2360494629, sob pena de não o fazendo incidir multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 (trinta) vezes esse valor a ser convertida em favor da requerente; c) CONDENAR ambas as requeridas a indenizarem a autora à título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, nos termos do art 405 do CC e súmula 362 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de gratuidade Judiciária, neste momento, porquanto, em sede de Juizado, não há condenação, no primeiro grau de jurisdição, em honorários advocatícios ou custas processuais, salvo no caso de extinção por ausência injustificada à audiência, podendo a requerida renovar tal pleito, caso interponha recurso inominado. Caso haja recurso inominado interposto pelas partes, proceda a Secretaria à confecção da taxa a recolher, correspondente ao preparo e às custas processuais. Interposto o recurso no prazo legal, e após o prazo para a apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação da parte adversária, remetam-se os autos à Turma Recursal. Caso não haja recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for a situação. Ficam cientes as partes de que, considerando o que dispõe o art. 11, §2º da Resolução nº13/2015 do TJ/SE, as vinculações de advogados deverão ser feitas apenas pelo Portal do Advogado ou pelo advogado presente nas audiências de conciliação ou instrução e julgamento, após prévio cadastramento realizado pessoalmente perante agente do Poder Judiciário. Assim, não haverá cadastramento de advogados com solicitações inseridas no texto das petições anexadas aos autos, mas somente daqueles que se vincularem através do portal do advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, devendo as requeridas serem intimadas pessoalmente em virtude da imposição de obrigação de fazer. Cumpra-se.
31/01/2022, 00:00