Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Lançada a decisão no Sistema de Controle Processual Virtual, constatou-se equívoco quando do dispositivo, quando informou que o valor de R$ 8.000,00 referentes ao pedido de compensação extrapatrimonial já abarcaria os 03 (três) processos conexos, sendo R$ 4.000,00 para cada um, quando na verdade deveria ser informado o valor de R$ 12.000,00, sendo R$ 4.000,00 o valor do dano moral para cada um processo. Desta feita, RECONHEÇO o erro material constante na decisão, apontando-se o seguinte: Onde lia-se:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para a CONDENAR a demandada a RESTITUIR ao demandante a importância de R$ 51,52 (cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), relacionados à cobrança a maior da fatura referente a junho de 2019, com vencimento em 10/07/2019, valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da última fatura que gerou o imbróglio (17.07.2019), com aplicação de juros de 1% ao mês a contar da citação. DECLARO INEXISTENTE os débitos cobrado sob os títulos 0000000847759023, 0000000848217017 e 0000000848660870, nos valores respectivos de R$ 144,65, R$ 87,43 e R$ 87,43. CONDENO a demandada pagar ao suplicante, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que já abrange os processos 202140801344 e 202140801346, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada processo, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e incidir juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, considerando que somente ao órgão ad quem, em caso de recurso, compete a realização do referido juízo de admissibilidade. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de acordo com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Leia-se:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para a CONDENAR a demandada a RESTITUIR ao demandante a importância de R$ 51,52 (cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), relacionados à cobrança a maior da fatura referente a junho de 2019, com vencimento em 10/07/2019, valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da última fatura que gerou o imbróglio (17.07.2019), com aplicação de juros de 1% ao mês a contar da citação. DECLARO INEXISTENTE os débitos cobrado sob os títulos 0000000847759023, 0000000848217017 e 0000000848660870, nos valores respectivos de R$ 144,65, R$ 87,43 e R$ 87,43. CONDENO a demandada pagar ao suplicante, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor que já abrange os processos 202140801344 e 202140801346, sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada processo, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e incidir juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta decisão. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, considerando que somente ao órgão ad quem, em caso de recurso, co
24/03/2022, 00:00