Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta REJEITO a preliminar suscitada; E, no mérito, DECLARO a inexistência da dívida apontada no SPC/SERASA, nada tendo o Autor a dever à Requerida com relação ao débito, ora impugnado; DETERMINO que seja oficiado o SPC/SERASA para promover a imediata exclusão do nome do(a) Autor(a) dos seus cadastros no que pertine à requerida; JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral para condenar a requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), também contados a partir do arbitramento, conforme entendimento esposado pela Quarta Turma do e. STJ no RESP nº 903258/RS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. P. R. I. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo;2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal;3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
24/02/2022, 00:00