Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de de pedido de Alvará Judicial para Levantamento de Valores proposto por LEONARDO OLIVEIRA, onde, em suma, o Autor informa que é aposentado pelo INSS e pugna pela liberação dos respectivos valores oriundos do seu PIS/PASEP/FGTS. Pois bem. A competência para o julgamento de ações que tenham por objeto a movimentação do PIS/PASEP/FGTS pelo próprio titular é da Justiça Federal, diante do inafastável interesse da Caixa Econômica Federal, que administra tais recursos, no feito. Nesse sentido, a seguinte decisão: ALVARÁ JUDICIAL - LEVANTAMENTO DE SALDO PIS/PASEP PELO PROPRIO TITULAR DA CONTA- INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULAS 82 E 150 DO MAGNÍFICO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20833551520168260000 SP 2083355-15.2016.8.26.0000, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 20/06/2016, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2016) Nesse mesmo diapasão: Súmula nº 82. Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS. E de fato, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Ressalto, ainda, que caberia à Justiça Estadual, apenas, o processamento e julgamento restrito às hipóteses de levantamento de quantias não recebidas pelos titulares em vida, requerido por seus dependentes e sucessores, consoante, inclusive, Súmula 161, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 161 - É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. Assim, resta evidente a incompetência deste Juízo para apreciar o pedido. Diante do aduzido, com supedâneo nos fundamentos aqui aduzidos, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processamento do feito, ao tempo em que determino retorno ao setor de Distribuição, para fins de ser remessa a ao Setor de distribuição da Justiça Federal desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos.