Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>EMENTA/VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA QUE SE ACOLHE COMO ESPÉCIE DE ERRO MATERIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INCLUSÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1- Embargos conhecidos porque adequados e tempestivos. 2- Inicialmente, conforme artigo 48 da Lei n.º 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Nesse viés, conforme artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III corrigir erro material. 3- A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente em relação ao pronunciamento sobre questões de fato e de direito que sejam relevantes para o julgamento, não sendo permitido discriminar e não julgar algumas delas, apesar de não ter o julgador o dever de expressar convicção sobre todos os argumentos utilizados pelas partes, tendo em vista que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. 4- Neste diapasão, a decisão será omissa quando alguma proposição faltante tiver nela inserida, e portanto, tiver que ser reaberto o julgamento, a fim que seja preenchida a lacuna nela existente. 5- Já a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e seu dispositivo. 6- No que tange à obscuridade, diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. 7- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da possibilidade de embargos declaratórios com efeito modificativo em que se permite ao Julgador alterar decisão fundada em premissa fática equivocada, como forma de garantir a eficaz e eficiente entrega da tutela judicial almejada pelo jurisdicionado. 8- Sobre o tema, urge transcrever o precedente do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Humberto Martins, com a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL REJEITADA PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios foi justificada pelo Tribunal a quo tendo em vista terem sido verificadas omissão e contradição apontadas pela parte ora Recorrida no acórdão objurgado. 2. Assim, não há falar em nulidade do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo já que a"atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária" (EDcl no AgInt no REsp 1589604/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). 3. (...) STJ - AgInt no REsp: 1651666 AP 2016/0237584-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2017) [grifamos]PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de acolher os aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada na Corte Superior. 2. (...) 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1474147 PR 2014/0201539-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016) [destacamos] Processo civil Embargos de Declaração Premissa Equivocada Erro de Fato Acolhimento Atribuição de efeito infringente Modificação do julgado.I - Em caráter excepcional, admite-se o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, para a correção de premissa equivocada, com base em erro material ou de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento, operando-se os efeitos infringentes, apenas nas situações em que a correção de um desses vícios resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior;II - Com fulcro no efeito translativo do recurso, o Acórdão embargado, com base na premissa equivocada de que o veículo, objeto da lide, após o seu conserto de forma extemporâneo, encontrava-se na posse do autor desde junho/2014, reformou a sentença de piso a fim de determinar a restituição do valor do veículo pelo valor atual do bem, previsto na tabela FIPE, bem como para afastar a condenação das rés ao pagamento, no importe de R$ 9,552,07, correspondentes as despesas com emplacamento e seguro do veículo; III - Inexistindo a premissa fática que deu ensejo à procedência parcial dos apelos, a jurisprudência do STJ admite a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção do erro, cabendo, então, a modificação do acórdão embargado, mantendo-se, portanto, a sentença de piso em todos os seus termos. IV - Majoração dos honorários recursais devidos ao advogado do apelado para 10%, a ser pago pelos apelantes, tudo nos termos do art. 85, §11º do CPC. V - caracterizada a litigância de má-fé dos embargados por darem falsa versão dos fatos durante o curso processual, cabível a condenação dos mesmos a pagar a multa equivalente a 1% do valor da causa, ao embargante, na forma prevista no art.80, II c/c 81 do CPC. VI Embargos conhecidos e providos. (Embargos de Declaração nº 201700812079 nº único0023485-68.2014.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe Relator(a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 01/08/2017) [sublinhamos] 9- Remetendo-se aos autos, verifica-se que o acórdão fustigado fora equivocado quanto à aplicação mitigada da Súmula 385 do STJ, incidindo em erro de premissa, uma vez que, compulsando os autos, precisamente a documentação trazida ao processo pela Embargante (fls. 55), verifica-se a existência de uma restrição incluída pela empresa AVON COSM LTDA com data de anotação 27/11/2019, anotação a qual fora anterior e não excluída até o presente. 10- Desta feita, fica patente a existência de negativação anterior à incluída pela empresa Embargante com data de anotação 16/04/2020. 11- A preexistência de inscrições em nome do consumidor, nos termos do entendimento consolidado deste Colegiado, fundamenta o afastamento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, por prevalecer a compreensão de que a lesão em tais situações decorreria exclusivamente da anotação pioneira não questionada o que fundamenta a concessão de efeito modificativo aos presentes embargos para reconhecer a aplicação da Súmula 385 do STJ. 12-
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos, ACOLHENDO-OS no sentido de, conferindo-lhes efeito infringente, para MODIFICAR o acórdão embargado, para afastar a condenação da requerida a indenização por danos morais ante aplicação da Súmula 385 do STJ, pelos fundamentos aqui expostos, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão embargada.</b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b> Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Juízes integrantes do presente Grupo da Turma Recursal, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos da ata de julgamento.</b> </div> </body> </html>
03/06/2022, 00:00