Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - II FUNDAMENTAÇÃO. A preliminar de falta de interesse de agir, levantada pelo demandado em sede de contestação, não encontra respaldo, uma vez que não é necessário o esgotamento na seara administrativa antes do ajuizamento da ação, notadamente quando se discute a validade do suposto contrato formalizado entre os litigantes. Assim, rechaço a preliminar suscitada. Rejeito, também, a prescrição suscitada como prejudicial de mérito, uma vez que nas ações de trato sucessivo é entendimento assente na jurisprudência que o termo inicial do prazo prescricional corresponde ao dia do vencimento da última parcela, notadamente porque ocorrerá o encerramento do ciclo obrigacional. No mérito, restou incontroverso que o suposto contrato de seguro que deu origem aos descontos hostilizados não foifirmado pela autora. O réu, em sede de contestação, defendeu a veracidade do contrato firmado, vez que realizado com base nos dados reais da agora autora. Todavia, inexiste qualquer prova de que o contrato sub judice foi firmado pelaautora. O demandado sequer trouxe qualquer documento que pudesse permitir aquele exame. À autora não seria possível a produção de prova de fato negativo, conquanto se constata óbice lógico a que se imponha a comprovação de algo que não existe. Competiria, então, ao demandado demonstrar que os contratos impugnados foram firmados pela parte autora, colacionando documentos capazes de afastar a argumentação formulada. Reitere-se que o momento processual oportuno àquela juntada, na forma do artigo 434, do CPC, seria quando da juntada da contestação. Patente, pois, a ocorrência de fraude na contratação, com inequívoca negligência do demandado, ante a inexistência de documento firmado pelo autor com anuência ao contrato questionado. Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. A adoção da modalidade objetiva de responsabilidade nestas hipóteses não implica o reconhecimento de espécie de responsabilidade integral, ou total, na qual não se admite qualquer excludente ao reconhecimento do dever de indenizar do devedor. Assim, na responsabilidade civil objetiva de que trata o artigo 14, do CDC, cabível a arguição de causas excludentes desta responsabilidade, competindo, por óbvio, ao devedor o ônus de sua comprovação. Dentre as hipóteses de exclusão da responsabilidade, figura a culpa exclusiva de terceiro. Todavia, para o reconhecimento de tal excludente, mister se faz a presença de dois requisitos: (i) a ação exclusiva de terceiro, capaz de romper o nexo de causalidade supostamente existente entre a ação do agente e o dano experimentado pela vítima; (ii) que a ação do terceiro não se insira no curso natural do processo de fornecimento de bens e/ou serviços do agente. Ressoa essencial o exame daquele último requisito, haja vista a impossibilidade de o fornecedor aduzir cu
28/04/2022, 00:00