Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a parte Autora em litigância de má-fé, com base no art. 80, II c/c art. 81 do CPC, devendo pagar à parte requerida 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, bem como os honorários advocatícios contratuais despendidos pelo demandado. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, contudo, em face da gratuidade judiciária deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, §2º do CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o ora apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, §3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. jo
06/06/2022, 00:00