Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - [...]III Do Dispositivo Ex positis, Fincado nas razões acima e anteriormente expendidas, julgo procedentes os pedidos formulados nestes Embargos à Execução contra a Fazenda Pública, opostos pelo Município de Aracaju em face de André Luiz Maciel de Goes Cavalcanti, Alexandro da Silva, Adriano Silva Amorim, Adler Azevedo Pinto, Antônio Francisco de Andrade Junior, Alexandre Belano Vieira Alves, Dennis Francisco da Silva, Emerson Almeida do Nascimento e Ademir Meia dos Santos,devendo a Execução n° 201311200763prosseguir no montante de R$ 359.443,49 (trzentos e cinquenta e nove reais, quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e nove centavos),atualizado até 28/02/2021. Após o trânsito em julgado do presente Decisum, prossiga-se com a Execução supracitada. Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso (R$ 109.495,57 ), a teor do que dispõe o art. 85, § 2° do Novo Código de Processo Civil, isto é, levando-se em conta o local da prestação dos serviços, o tempo de sua duração e a presteza com que foram exercitados pelo procurador estadual, ficando suspensa em razão dos embargados serem beneficiários da justiça gratuita. P.R.I.
02/05/2022, 00:00