Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Audiência - [...] Aos vinte e seis (26) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e dois (2022), às 09:00 horas nesta cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, na sala das Audiências do Juízo de Direito, no Fórum Gumersindo Bessa, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito Dr. Marcos de Oliveira Pinto, comigo Escrivã do Cartório do 28º Ofício, que esta subscreve. Declarada aberta a audiência de instrução e julgamento via videoconferência e apregoadas as partes e respectivos advogados, ao pregão responderam: presente o Ministério Público, presentado pelo Promotor de Justiça, Dr. Claúdio Roberto Alfredo de Sousa. Presente o Hospital de Cirurgia, representado por seu preposto, Sr. Rilton Marcus Morais, acompanhado por sua advogada, Dra. Isadora Cerqueira Cardoso Tavares, OAB 10.143/SE. Presente o requerido, acompanhado por sua advogada, Dra. Nagyane Galvão Regis Martins, OAB 10.600/SE. Aberta a audiência, foi pela parte demandada, através de sua advogada, apresentado questão de ordem, aduzindo que fez o protocola da respectiva petição nesta data e reitera a mesma, nos seguintes termos: MM Juiz, analisando a peça de ingresso vê-se que os fatos narrados pelo órgão ministerial se encontram tipificados pelo art.10, caput inciso 5 da lei 8.429/92, corpo normativo vigente quando da época dos fatos de propositura da demanda, ocorre que durante o trâmite processual entrou em vigência a lei 14.230/2021, que alterou de forma substancial a lei 8.429/92. Dentre as diversas mudanças, uma delas se reporta a exclusão da conduta culposa antes prevista no caput do art.10. Pois bem, no caso em apreso, o Ministério Público afirma em sua exordial que a conduta do requerido teria se dado de forma descuidada ao adquirir o terreno objeto do processo, ou seja, o fato descrito na inicial se reporta a uma suposta negligência ou imprudência quando da aquisição do imóvel. Por esta razão, a defesa entende que o ato descrito na inicial não se encontra tipificado pela nova redação legal. Em ação da mesma natureza, diversos são os questionamentos sobre a retroatividade da lei quanto aos atos praticados pela lei antiga. A relevância dessa questão passou a ser discutida pelo STF em sede de repercussão geral no agravo em recurso extraordinário de nº 843989 sob o tema 1199. Naqueles autos, o STF abordará a retroatividade ou não da nova lei para atingir aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade na modalidade culposa. Sendo assim, o requerido requer nesta oportunidade o sobrestamento do feito até que a questão seja definida pelo STF. Pede deferimento.. Dada a palavra ao Ministério Público foi dito que: MM Juiz, diante das alegações da nobre advogada, o Ministério Público entende com fundamento no art. 313, inciso 5º, alínea a, do CPC, que como sendo cabível a suspensão do caso em questão. Entretanto, até mesmo com fundamento no princípio da duração razoável do processo, o Ministério Público entende pela pertinência de que tal suspensão ocorra sem prejuízo da conclusão da instrução probatória. Nesse sentido, é a manifestação do Ministério Público.. Dada a palavra a advogada da FBHC, foi dito que: MM Juiz, considerando que os fatos narrados pelo Ministério Público na exordial da presente ação depende da instrução probatória para a caracterização de culpa ou dolo do agente, o que difere das alegações do requerido, pugna pela manutenção da instrução probatória para apenas após avaliar a possibilidade de sobrestamento do feito em razão do processo que tramita no STF. Pede deferimento.. Pelo MM Juiz, foi dito que, tanto na presente assentada, como por meio de petição incerta nos autos virtuais, a defesa do requerido Gilberto dos Santos pugnou pelo sobrestamento do feito pelo período de 180 dias, como consta na citada petição, ou até que seja definida a matéria pelo STF, tendo como suporte a discussão acerca da retroatividade da lei 14.230/2021. O Ministério Público não se opôs a suspensão do feito, mas pugnou pela produção de prova, com base inclusive no princípio da duração razoável do processo, constitucionalmente normatizada. A advogada da FBHC aliou-se ao entendimento do Ministério Público, sendo, no entanto, para que se analisasse a suspensão do feito em momento posterior a referida instrução. Decido. De logo observo, quanto a alegada necessidade de suspensão do feito tendo por base a discussão acerca da retroatividade da lei 14.230/2021, que o Ministro Alexandre de Morais nos autos dos segundos embargos de declaração do recurso extraordinário com agravo 843.989 observou nos seus fundamentos que efetivamente, determinei a suspensão do processamento dos recursos especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da lei 14.230/2021. Na decisão, também consignei não ser recomendável o sobrestamnto dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que: a) a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas, e b) eventuais medidas de constrição patrimonial devem prontamente examinadas em dois graus de jurisdição.. E prossegue o nobre Ministro, afirmando que essa medida não impede a incidência dos marcos interruptivos da prescrição previsto no art.23, §4º, II e III, da LIA, com a nova redação (publicação da sentença condenatória; pela publicação de decisão ou acórdão de tribunal de justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência). E, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do §4º do art. 23 acima, a prescrição poderá fluir. Logo, ainda que sobrestados os processos no Superior Tribunal de Justiça, o decurso do tempo necessário para a análise das questões constitucionais postas no tema 1199 poderia acarretar a extinção de milhares de processos pela prescrição, mormente porque a lei 14.320/2021 trouxe a prescrição intercorrente pela metade do prazo (art. 23, §5º) da prescrição principal de 8 anos.). Assim, após discorrer acerca da prescrição como uma consequência negativa da inércia do Estado na adoção de ações que visam punir o comportamento estranho a legalidade conclui o Ministro para determinar a suspensão do prazo prescricional nos processos com repercussão geral reconhecido no presente tema.. Dentro de tal entendimento jurídico e considerando que não há determinação de sobrestamento do feito nas instâncias ordinárias, bem como que dita suspensão poderá trazer como consequência a própria ocorrência a prescrição, sem adentrar na questão de mérito, que será mais adiante resolvida, indefiro o pedido de suspensão do feito, dando assim prosseguimento ao mesmo, passando, portanto, a instrução do processo.. Ato contínuo, considerando que o presente feito poderia ensejar acordo de não persecução cível, mas diante do posicionamento das partes, resta o mesmo prejudicado. Assim, passo ao depoimento do requerido, bem como a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, quais sejam Elber Nabuco Silveira de Carvalho, Miriam Christina dos Santos Carvalho e José Gélio Oliveira da Silva Júnior, conforme arquivos de áudio e vídeo que segue em anexo. A testemunha Carlos Menezes conseguiu se conectar, mas não manteve o link, de modo que houve perda da conexão, razão pela qual, havendo interesse da parte requerida na sua oitiva e para evitar prejuízo a defesa, suspendo o presente ato e designo audiência em continuação para o dia 14.06.2022 às 10:00h ficando intimado os presentes. A advogada do requerido se compromete a trazer a testemunha a audiência que seguirá no formato virtual, de modo que ela possa participar do citado ato diretamente do seu escritório de advocacia. Por fim, fica consignado que foi concedido prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir de amanhã (27.04.2022), a testemunha Elber Nabuco para que o mesmo apresente em cartório deste Juízo documento sobre proposta de compra do terreno objeto dessa ação, supostamente manuscrito por César da União, ou forneça dados atinentes ao respectivo corretor. O cartório deverá providenciar certificar nos autos as informações apresentadas, bem como, se for o caso, juntar cópia virtual do respectivo documento. As partes ficam desde logo intimadas. Nada foi requerido. Eu, __________, Escrivã do Cartório Judicial digitei e subscrevo.[...] (Audiência de Ouvida de Testemunhas remarcada para o dia 14/06/2022 às 10:00 h).