Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA Considerando o teor da certidão de fl. 97, informando que transcorreu o prazo sem manifestação da parte exequente sobre a satisfação da dívida, sendo sua inércia considerada como aquiescência, DECLARO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 26, da Lei nº 6.830/80, e do art. 156, inciso I, do CTN, ante a satisfação da obrigação. Sem custas, ante a determinação do art. 26, caput, da Lei nº 6.830/80. Desconstituam-se eventuais restrições existentes sobre bens do executado. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de R$ 800,00 (oitoscentos reais) ao advogado MARCOS ANTUNES ROCHA DA SILVA 5227/SE e o valor de R$ 600,00 (seiscentos reias) a advogada JOSELI MARIA DA SILVA OAB/SE 8803, que funcionaram como dativo no presente feito. Intime-se o Procurador-Geral do Estado desta decisão. P.R.I. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se definitivamente, com a devida remessa para o Arquivo Judiciário.
18/05/2022, 00:00