Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Postas as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante nestes autos para: a) DETERMINAR que a reclamada restabeleça em favor da parte autora o plano VIVO CONTROLE 2 GB ou similar cuja mensalidade é R$42,99, conforme contratado pela Reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00(cem reais) até o limite de R$5.000,00(cinco mil reais); b) CONDENAR a demandada, a indenizar a parte autora pelos danos materiais experimentados, mediante o pagamento da quantia de R$14,40 (quatorze reais e quarenta centavos), devidamente majoradas pela incidência de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo desembolso; c) com fulcro no art. 186 c/c art. 927 do CC c/c art. 14 do CDC c/c art. 5º, X, da CF, CONDENAR a requerida a indenizar a autora pelos danos morais experimentados, mediante o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da prolação da presente decisão, eis que já ponderado o decurso do tempo no arbitramento promovido; e d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição dos montantes gastos a título de honorários contratuais. Advirta-se a parte demandada que o não pagamento da obrigação imposta alfim da primeira quinzena após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, fará incidir a multa prevista no art. 523 do CPC. Sem custas ou honorários, neste grau. P.R.I.A.
24/03/2022, 00:00